9- Está-se diante de atividade governamental, a qual, por definição, é discricionária (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 29ª edição, pág. 65), submetendo-se, dessa forma, a critérios de conveniência e oportunidade da autoridade monetária, qual seja, o Conselho Monetário Nacional, um dos órgãos que constituem o próprio Sistema Financeiro Nacional, a teor do art. 1º, I, da Lei 4595/64 e a quem cabe zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras e adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; (Lei 4595/64, art. 1º, I e VI), atuando nos limites do artigo 4º, VI, X e XVII. Descabida, no caso, a intervenção do Poder Judiciário (CF, art. 2º).