Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 6/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004308-69.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.004308-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ANTONIO ANDRADE e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e outro
INTERESSADO : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO e outro
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
INTERESSADO : OS MESMOS
PARTE AUTORA : Justica Publica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. JUNTADA DE VOTO VENCEDOR. APELO PREJUDICADO EM PARTE.
1- Prejudicados os embargos de declaração, naquilo em que pedem a juntada do voto vencedor quanto à abrangência territorial do acórdão, visto que tal providência já foi realizada.
2- O acórdão não se mostra contraditório nem omisso, pois decidiu a questão de forma clara e fundamentada.
3- Prejudicados os embargos de declaração quanto à juntada do voto vencedor e, no mais, rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados, em parte, ops embargos de declaração, e, no mais, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de novembro de 2010.
Lazarano Neto
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PEDRO PAULO LAZARANO NETO:43
Nº de Série do Certificado: 4436352F
Data e Hora: 23/11/2010 19:44:28



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004308-69.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.004308-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ANTONIO ANDRADE e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e outro
INTERESSADO : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO e outro
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
INTERESSADO : OS MESMOS
PARTE AUTORA : Justica Publica

VOTO

De início, tenho por prejudicados os embargos de declaração, naquilo em que pedem a juntada do voto vencedor quanto à abrangência territorial do acórdão, visto que tal providência já foi realizada pela Eminente Desembargadora Federal Regina Costa (fls. 908/909).
Por outro lado, os embargos de declaração têm cabimento nas estritas hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão).
No caso dos autos, tenho que não assiste razão à embargante, na medida em que o acórdão não é contraditório nem obscuro.
Com efeito, o julgado foi expresso ao referir que "cabe à Caixa Econômica Federal condicionar a liberação dos recursos do FGTS à obrigação do empreendedor, construtor e/ou beneficiário, de construir e pôr em funcionamento estação de tartamento de esgoto ou outra solução, sob pena de não ver liberados os correspondentes empréstimos. Também caberá a ela (CEF), nas medições que antecedem as liberações das parcelas do financiamento, verificar a real implementação de tais medidas de saneamento, na forma previamente ajustada no contrato de mútuo".
Obviamente, que tal exigência deverá atender às posturas municipais do local de execução da obra, pois cabe aos Municípios legislar acerca das regras locais de edificação e saneamento básico (CF, art. 30 e Lei 6766/79, art. 18, V), como também fiscalizar a aplicação dessa legislação pelos empreendedores e/ou construtores. Em outras palavras, a exigência será feita na forma da lei municipal do local da obra.
A observância das posturas municipais não se trata de limitador, mas sim de um condicionamento da exigência, até porque, todos os loteamentos deverão conter equipamentos de serviços de esgotos, tal como determinado pela legislação federal (Lei 6766/79, art. 4º, I, c/c art. 5º, parágrafo único). Se não o contiverem, não poderá ser celebrado o contrato de mútuo com a CEF ou não serão liberadas as parcelas do financiamento.
Relativamente ao pedido de esclarecimento quanto a se caberá à CEF a fiscalização do cumprimento do contrato na forma da Lei 8036/90 e regulamentação própria, o mesmo não prospera, pois se trata de decorrência lógica do princípio da legalidade: a CEF, na qualidade de órgão integrante da Administração Pública Indireta Federal, agente operador do FGTS e órgão de execução dos programas de saneamento básico estabelecidos pelo Conselho Curador (Lei 8036/90, art. 7º, III e IV), deverá fiscalizar o cumprimento das claúsulas do contrato de mútuo, sob pena, inclusive, de não liberação das parcelas do financiamento, tal como ressaltado no acórdão impugnado.
Isto posto, julgo prejudicados os embargos de declaração quanto à juntada do douto voto vencedor, e, no mais, os rejeito.
É o voto.


Lazarano Neto
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PEDRO PAULO LAZARANO NETO:43
Nº de Série do Certificado: 4436352F
Data e Hora: 23/11/2010 19:44:07



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004308-69.2000.4.03.6108/SP
2000.61.08.004308-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO
EMBARGANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : JOSE ANTONIO ANDRADE e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e outro
INTERESSADO : Banco Central do Brasil
ADVOGADO : JOSE OSORIO LOURENCAO e outro
INTERESSADO : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
INTERESSADO : OS MESMOS
PARTE AUTORA : Justica Publica

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão prolatado pela C. Sexta Turma desta Corte Regional, encontrando-se assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO 2653/99 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. RECURSOS DESTINADOS AO SANEAMENTO BÁSICO. CONTINGENCIAMENTO. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA DECISÃO. REMESSA OFICIAL.
1- Remessa oficial tida por interposta, tendo em vista a aplicação analógica da Lei 4717/65, art. 19, caput (cf. STJ, REsp 1108542/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 29/05/09).
2- Legitimidade ativa do MPF para a ação civil pública (art. 129, III, da CF; do art. 6º, VII, "b", da LC nº 75/93; e do art. 5º, I, da Lei 7347/85). Legitimidade passiva da CEF, do BACEN e da União.
3- A ação não perdeu seu objeto, pois a Resolução 2827/01 repetiu a Resolução 2653/99. Permanece a necessidade de obtenção do provimento judicial. A via eleita é adequada, pois o MPF não pretende a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da citada Resolução.
4- O autor demonstrou, em tese, a possibilidade de que o contingenciamento do crédito às obras de saneamento, possa comprometer as políticas de saneamento básico. Se tal comprometimento ocorrerá ou não, é matéria de mérito. Carência de ação afastada.
5- A decisão a ser proferida nesta causa deverá produzir efeitos apenas no âmbito territorial do órgão judiciário prolator (Lei 7347/85, art. 16) (cf. STJ, AgRg no REsp 167079/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 30/03/09).
6- A Resolução nº 2653/99, reafirmada pela Resolução nº 2827/01, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), mais especificamente em seu artigo 1º, não padece das iconstitucionalidades e/ou ilegalidades apontadas pelo autor.
7- A Resolução citada tem por objetivo contingenciar o crédito oferecido ao setor público, velando, com isso, pela higidez do Sistema Financeiro Nacional, em atenção ao disposto na CF, art. 192,
8- A restrição ao crédito faz parte da política de controle da dívida interna, medida fundamental de combate à inflação (Lei 4595, art. 1º, II).
9- Está-se diante de atividade governamental, a qual, por definição, é discricionária (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 29ª edição, pág. 65), submetendo-se, dessa forma, a critérios de conveniência e oportunidade da autoridade monetária, qual seja, o Conselho Monetário Nacional, um dos órgãos que constituem o próprio Sistema Financeiro Nacional, a teor do art. 1º, I, da Lei 4595/64 e a quem cabe zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras e adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; (Lei 4595/64, art. 1º, I e VI), atuando nos limites do artigo 4º, VI, X e XVII. Descabida, no caso, a intervenção do Poder Judiciário (CF, art. 2º).
10- Não há qualquer demonstração de que o limite de 45% do patrimônio de referência, tomado em relação a cada instituição financeira, não se mostre suficiente para o financiamento das obras de saneamento básico. Nada impede, ademais, que determinado Município ou Estado busque financiamentos em mais de uma instituição financeira.
11- Inexistência de abuso na Resolução nº 2653/99, nem na Resolução nº 2827/01.
12- Não há incompatibilidade da Resolução questionada em face do art. 52, VI, VII e IX da CF, pois ao Senado Federal incumbe o estabelecimento de limites gerais acerca do endividamento dos entes públicos, o que é feito através da Resolução nº 48/07. Tal atribuição não afasta aquela conferida a outros entes governamentais, para o tratamento de questões específicas.
13- Afastamento, pelas mesmas razões, da alegação de ilegalidade das ditas Resoluções frente às Leis que versam sobre Política Nacional do Meio Ambiente e Política Nacional de Recursos Hídricos e Saneamento Básico.
14- Reforma da sentença quanto à exclusão, do limite imposto pela Resolução 2653/99, dos recursos advindos do FGTS, tendo em vista a necessidade de submissão da CEF, integrante do Sistema Financeiro Nacional, às deliberações do Conselho Monetário Nacional.
15- Manutenção da sentença quanto ao condicionamento da liberação dos recursos do FGTS, nos empreendimentos financiados pela CEF, à assunção, pelo empreendedor, construtor e/ou beneficiário do crédito, da responsabilidade de construir e pôr em operação estação de tratamento de esgoto ou apresentar solução alternativa para o tratamento de resíduo a ser gerado pelas unidades habitacionais.
16- Remessa oficial e apelação do MPF improvidas; apelações da CEF, do BACEN e da União Federal parcialmente providas.


Alega a embargante que o acórdão é contraditório em relação à obrigatoriedade de a CEF condicionar a liberação dos recursos do FGTS à presença de determinadas condições de saneamento básico; obscuro quanto à atribuição da CEF de fiscalizar o cumprimento do contrato de mútuo; e omisso quanto à juntada do douto voto vencedor, da lavra da Eminente Desembargadora Federal Regina Costa, acerca do âmbito de eficácia da presente decisão.
Pede o acolhimento dos embargos.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.

Lazarano Neto
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PEDRO PAULO LAZARANO NETO:43
Nº de Série do Certificado: 4436352F
Data e Hora: 23/11/2010 19:44:18