
|
D.E. Publicado em 13/1/2012 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
| Nº de Série do Certificado: | 0C8AC778F31BF847 |
| Data e Hora: | 16/12/2011 12:01:09 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
Pretende-se afastar a cobrança de anuidades dos médicos e e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos de consulta por meio de resoluções, atos infra-legais, que não têm legitimidade para instituir ou majorar as contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais.
As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza jurídica tributária.
Nesse contexto, a instituição destas contribuições está subordinada à observância dos preceitos contidos no próprio art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e III da Constituição Federal, que delineiam os limites ao poder de tributar, constituindo-se como tributos cuja criação está subordinada aos princípios da legalidade e tipicidde tributárias.
Portanto, a instituição de anuidades por meio de resolução viola os princípios constitucionais tributários incidentes.
Por conseguinte, não prospera a alegação de que, a teor do art. 5º, 'j', da Lei nº 11.000/04, é permitido ao Conselho Federal fixar e alterar o valor da anuidade cobrada aos incritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
A matéria se encontra pacificada no C. STF e no STJ, bem assim nesta Corte Regional, verbis:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
| Nº de Série do Certificado: | 0C8AC778F31BF847 |
| Data e Hora: | 16/12/2011 12:01:12 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado om objetivo de assegurar a inexigibilidade das contribuições profissionais devidas por prestadoras de serviços médicos de consulta, por terem sido instituídas indevidamente por meio de resolução, em ofensa ao princípio da legalidade.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em apelação, a impetrante requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença.
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036 |
| Nº de Série do Certificado: | 0C8AC778F31BF847 |
| Data e Hora: | 16/12/2011 12:01:06 |